ARTIGO: Securitização da dívida ativa como instrumento para o incremento da arrecadação - Parte 2


* Maxwell Borges de Moura Vieira

"Na primeira parte desta série de dois artigos, tratamos da edição da LC 208/24 e de como a securitização da dívida ativa passou a contar com disciplina jurídica específica, permitindo que entes públicos cedam direitos ao recebimento de créditos já constituídos para antecipar receitas, sem transferir a titularidade do crédito nem caracterizar operação de crédito. Como vimos, trata-se, pois, de instrumento legítimo e potencialmente estratégico para aumentar a arrecadação diante da baixa efetividade das execuções fiscais.

A pergunta que se coloca, agora, diz respeito a outras cessões de direitos creditórios oriundos de créditos públicos constituídos, não realizadas nos estritos termos do art. 39-A da lei 4.320/1964 – porque não recaem sobre créditos não reconhecidos pelo devedor, por exemplo. Tais cessões devem ser necessariamente consideradas operações de crédito ou podem, segundo as suas características, ser consideradas uma alienação de ativo?"
 

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