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Durante realização da 6ª sessão ordinária do Pleno, o colegiado do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) referendou decisão proferida pelo Conselheiro Antonio Roque Citadini que, ao acolher representação interposta no TCE, promoveu despacho que suspendeu liminarmente o edital da concorrência internacional promovida pela Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô), objetivando a execução da obras para conclusão da fase 2 da Linha 4 Amarela na capital.

Nas representações foram questionados aspectos ligados a exigências do texto do edital – a exemplo da proibição da adoção do seguro-garantia como modalidade de atendimento das exigências de garantias de proposta e garantia de adiantamento. As partes recorrentes sustentaram que a exigência se encontra em desconformidade com o ordenamento jurídico vigente, com possível violação ao artigo 56, da Lei de Licitações (8.666/93).

“Estou convencido de que a prudência recomenda atender ao pedido de suspensão solicitado, de maneira a melhor examinar a matéria exposta, a fim de evitar eventual afastamento de potenciais interessados e participantes, com o consequente comprometimento da competição”, consignou o Decano do TCE, o Conselheiro Roque Citadini, ao analisar as argumentações trazidas.

Ao final do despacho o relator, ao observar que a exigência do edital denota caráter restritivo e determinar um prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que o Metrô se manifeste acerca das possíveis irregularidades apontadas, asseverou ainda que,em vista a urgência e importância da obra, a situação poderia causar reais prejuízos ao correto desenvolvimento do certame. A matéria será analisada em sede de Exame Prévio de Edital durante sessão plenária.