Dispõe sobre o afastamento de servidores para participar de missão ou estudo de interesse do serviço público ou em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos, em território nacional ou no exterior.
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ATO GP Nº 03/2026
Dispõe sobre o afastamento de
servidores para participar de missão
ou estudo de interesse do serviço
público ou em congressos e outros
certames culturais, técnicos ou
científicos, em território nacional ou
no exterior.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os artigos 68 e 69 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), que dispõem sobre o afastamento de funcionários para participação em missão ou estudo de
interesse do serviço público ou em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), o regime de afastamento de servidores para participação em atividades de interesse institucional,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Disposições gerais para afastamento
Artigo 1º - Este ato disciplina o afastamento de servidores do quadro do TCESP para participar de missão ou estudo de interesse desta Corte ou de congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos.
Parágrafo único - A concessão de afastamento somente será realizada quando formalizada em processo específico e em conformidade com o disposto neste Ato, de acordo com a conveniência e o interesse dos serviços do TCESP.
Artigo 2º - O pedido para autorização de afastamento de que trata o artigo 1º deste Ato deverá ser dirigido à Presidência, com a anuência prévia das chefias imediata e mediata, e conter a indicação pormenorizada do evento, estudo ou missão determinante da viagem, bem como das respectivas datas de início e de término, incluindo o trânsito.
Artigo 3º - São requisitos para a autorização do afastamento:
I - que os objetivos do evento, estudo ou missão sejam de direto e relevante interesse para o TCESP;
II – que o período esteja explicitamente delimitado, devendo haver justificativas circunstanciadas;
III - que sejam juntados aos autos:
a) Plano de Trabalho da viagem de forma detalhada, demonstrando as atividades que serão cumpridas, quais os objetivos a serem atingidos, indicando os trabalhos a serem apresentados ou estudos a serem desenvolvidos, os locais de apresentação, reuniões programadas e demais elementos que justifiquem a concessão do afastamento;
b) o impresso oficial da entidade promotora do evento, se houver;
c) declaração formal da chefia imediata e mediata de que a viagem não prejudicará o bom andamento do serviço e que as atribuições do cargo ou função-atividade exercido pelo servidor interessado sejam diretamente relacionadas com o objetivo do evento;
IV - que, no retorno, seja apresentado relatório circunstanciado, juntamente com certificado ou atestado de participação, se houver, observado o disposto nos incisos III e IV do artigo 11 deste Ato.
§ 1º - Na instrução do pedido de afastamento, se observada a ausência de qualquer requisito de que trata este artigo, o processo será restituído ao requisitante.
§ 2º - Nos casos de eventos de brevíssima duração, realizados no território do Estado de São Paulo, em localidade próxima ao local de exercício, o Plano de Trabalho poderá ser substituído por justificativa circunstanciada, com indicação de objetivos, pertinência institucional e programação essencial.
Artigo 4º - À exceção dos casos previstos no §2º do artigo 3º e daqueles em que haja afastamentos decorrentes de cooperação institucional, na hipótese de convite formulado para participação na qualidade de palestrante ou painelista, o afastamento do servidor somente será autorizado se todas as despesas decorrentes forem custeadas pela entidade promotora do evento.
Artigo 5º - Salvo casos excepcionais, não serão apreciados os processos que não sejam submetidos à Presidência com a antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do embarque ou início do evento.
CAPÍTULO II
Afastamento para capacitação de longa duração no exterior
Artigo 6º - O afastamento de ocupante de cargo de provimento efetivo do TCESP, por período superior a 30 (trinta) dias, para realização de estudos, cursos ou atividades de capacitação no exterior, poderá ser autorizado, mediante conveniência administrativa, sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo, correndo à conta do servidor todas as despesas decorrentes da estada fora do país, tais como transporte, hospedagem, alimentação, taxas de inscrição, dentre outros.
Artigo 7º - O afastamento de que trata este Capítulo destina-se à participação em cursos, programas de especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado ou outras atividades de capacitação relacionadas diretamente à área de atuação institucional do TCESP.
§ 1º - O afastamento somente será autorizado para estudo relacionado às atividades de interesse do TCESP, cuja necessidade seja reconhecida pela Administração.
§ 2º - A concessão do afastamento requer que o servidor conte com, no mínimo, com 5 (cinco) anos de efetivo exercício em cargo efetivo no TCESP.
Artigo 8º - O servidor ocupante de cargo efetivo que estiver no exercício de função de confiança terá cessada a respectiva designação e, se no exercício de cargo em comissão, será exonerado, em ambos os casos, previamente ao afastamento.
Artigo 9º - A solicitação de afastamento deverá ser formalizada pelo servidor interessado e encaminhada à Presidência, via processo SEI, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início previsto, acompanhada de:
I - nome do servidor, cargo efetivo e função ou cargo em comissão que eventualmente ocupe;
II - finalidade da viagem, indicando a atividade de estudo, bem como o local e a entidade onde será desenvolvida a atividade;
III - programa detalhado do curso ou atividade;
IV - declaração expedida pela instituição responsável pelo curso, onde conste, resumidamente:
a) as atividades programadas;
b) a duração do curso, com indicação das datas de início e término;
c) os pré-requisitos para matrícula;
d) a aceitação da inscrição;
e) se o servidor fará jus à bolsa de estudos ou equivalente, mencionando, se for o caso, o respectivo valor.
V - plano de trabalho e justificativa de relevância para o TCESP;
VI - manifestações das chefias imediata e mediata da unidade de lotação quanto à repercussão do afastamento na continuidade dos serviços, incluindo declaração de que a ausência não interferirá no andamento dos trabalhos do setor;
VII - publicação, em página específica do portal do TCESP, do produto resultante do curso, acompanhado de relatório circunstanciado que descreva o conteúdo desenvolvido e os impactos na atuação do TCESP, incluindo aprimoramentos de processos, metodologias de trabalho e benefícios ao exercício do controle externo;
VIII – realização de exposição, de natureza técnica, a grupo de servidores, sob coordenação e estruturação da Escola Paulista de Contas Públicas - EPCP, acerca do trabalho desenvolvido durante o afastamento para estudo no exterior, contendo síntese dos resultados alcançados, das aplicações potenciais no âmbito institucional e das contribuições para o aprimoramento das atividades de controle externo.
Artigo 10 - Previamente à decisão final, a Presidência verificará a devida instrução do processo SEI e o encaminhará ao Conselho Orientador Didático-Pedagógico para manifestação sobre o mérito do pedido.
Artigo 11 - Durante o afastamento, o servidor permanecerá sujeito às normas de conduta funcional e deverá:
I – manter o TCESP informado sobre o andamento das atividades;
II – comunicar qualquer alteração de cronograma ou instituição de destino;
III – apresentar, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o retorno, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas, acompanhado da comprovação de conclusão do curso ou programa;
IV – apresentar à Presidência, pela via hierárquica, os resultados e conhecimentos adquiridos durante o período de afastamento autorizado.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo poderá acarretar descontos nos vencimentos ou salários correspondentes aos dias de afastamento, que serão considerados como faltas injustificadas.
Artigo 12 - Não será concedida nova autorização para estudo no exterior antes de decorrido prazo igual ao do último afastamento para estudo no exterior.
Artigo 13 - Não poderá ser autorizado o afastamento previsto neste capítulo ao servidor que:
I - tiver sido beneficiário de Auxílio-Bolsa de Estudos concedido pelo TCESP em período inferior a dois anos;
II - possuir tempo faltante para aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, inferior a cinco anos, contado da data prevista para o término do afastamento;
III - não se encontrar em efetivo exercício na data do pedido, nos termos da Lei n.º 10.261/1968;
IV - estiver cedido a outros órgãos ou entidades da Administração Pública, independentemente da natureza da cessão.
Artigo 14 – O afastamento poderá ser interrompido, a qualquer tempo, por conveniência do serviço público ou por descumprimento das condições estabelecidas neste Ato.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 15 - Caberá ao Departamento Geral de Administração manter, no Portal da Transparência do TCESP, relação atualizada dos servidores afastados nos termos deste Ato, contendo a indicação do nome do servidor, a finalidade resumida do estudo, a instituição de ensino, o período e o país de destino.
Artigo 16 - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.
Artigo 17 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 19 de fevereiro de 2026.
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
PRESIDENTE
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