ARTIGO: A EC nº 139/2026 e a reafirmação da competência dos Tribunais de Contas no exercício de suas funções típicas

*Helenice Hachul
"A Emenda Constitucional nº 139/2026 conferiu nova densidade institucional aos Tribunais de Contas ao reconhecê-los como instituições permanentes e essenciais ao exercício do controle externo da Administração Pública. Ao alterar o § 1º do artigo 31 e o artigo 75 da Constituição Federal, a Emenda reafirma a posição dessas Cortes na arquitetura do Estado brasileiro e explicita que o controle externo não constitui função acessória, eventual ou disponível à conveniência político-institucional ordinária. A alteração supriu a ausência de reconhecimento constitucional expresso dessa condição institucional e fortaleceu as bases necessárias ao exercício estável e independente das competências atribuídas aos Tribunais de Contas.
Esse reconhecimento constitucional reforça a necessidade de que as competências típicas, já atribuídas a essas Cortes, sejam exercidas com efetividade, estabilidade institucional e independência funcional, sempre nos limites próprios do controle externo. Essa leitura assume especial importância quando a aplicação de determinada lei ou ato normativo se apresenta como pressuposto necessário para decidir a juridicidade de despesas, atos de pessoal, aposentadorias, pensões, contratos ou execuções financeiras submetidos à fiscalização. Nessas hipóteses, a apreciação constitucional incidental não atua como jurisdição constitucional abstrata, mas como técnica decisória vinculada ao julgamento da matéria submetida à competência das Cortes de Contas."
Confira a íntegra do artigo de Helenice Hachul, Assessora Técnica-Procuradora do TCESP, no link: https://go.tce.sp.gov.br/ivlkbf.