* Sérgio Ciquera Rossi

A Lei nº 14.133/2021 trouxe inovações significativas ao regime de licitações e contratos no Brasil, substituindo a antiga Lei nº 8.666/1993. Entre as principais novidades, destacam-se os mecanismos cautelares, que vão além do conhecido e ‘famoso’ Exame Prévio de Edital - EPE, haja vista que o novo diploma permite a suspensão de certames em andamento até a homologação ou autorização da autoridade competente (no caso de contratações diretas). Soma-se ao cenário de procedimentos ‘especiais e sumaríssimos’ a suspensão de pagamentos de ajustes em execução. Esses mecanismos, previstos nos §§ 1º e 3º do artigo 171 da nova Lei de Licitações e regulamentados, nesta Corte Bandeirante, nos artigos 219-A a 219-H do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - RITCESP, visam a garantir maior segurança e transparência nos processos licitatórios.

Contrariando a percepção daqueles que imaginam que a concessão de medidas cautelares é rara, observa-se uma crescente utilização dessas ferramentas, especialmente para suspender a validade de editais até que sejam corrigidos ou explicados. Embora essas suspensões possam gerar atrasos e custos adicionais, elas são essenciais para evitar irregularidades e garantir a lisura dos processos. Sem embargo, é preciso ressaltar que a medida cautelar, nesses casos, decorre da falta de planejamento adequado e da desatenção aos prazos – cenário apto a gerar contratações emergenciais, que muitas vezes resultam em despesas desnecessárias e questionáveis, as quais serão certamente rechaçadas pelas Cortes de Contas.

Uma solução prática para evitar esses problemas é a utilização do Pregão para Ata de Registro de Preços, conforme previsto no artigo 82 da Lei nº 14.133/2021. Esse procedimento auxiliar – denominação que lhe foi dada pelo próprio diploma licitatório – permite que a Administração tenha à disposição para contratação, por um período de um a dois anos, todos os materiais e serviços comuns, incluindo os de engenharia, sem a necessidade de repetidas licitações. Além disso, a prática evita o fracionamento de contratações, que pode configurar falta de planejamento e resvalar nas práticas tipificadas pelo artigo 178 da nova lei.

 

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