* Helenice Hachul

A Nova Lei de Licitações, além de compilar em um único diploma legal dispositivos esparsos sobre contratações públicas (preexistentes em leis, decretos e instruções normativas), trouxe definições antes dispersas no ordenamento jurídico, como a previsão do instituto da Segregação de Funções, que já era consagrado na doutrina e jurisprudência, ganhando status de diretriz geral a nortear os procedimentos licitatórios (artigo 5º da Lei nº 14.133/21).

De acordo com esse princípio licitatório – que visa garantir melhor desempenho das atividades relacionadas às contratações públicas –, ninguém deve ter sob sua inteira responsabilidade todas as fases essenciais de um processo, impondo-se a divisão das atribuições entre diferentes departamentos e indivíduos, de modo a assegurar que a elaboração do edital, a avaliação das propostas e a fiscalização do contrato sejam realizadas por equipes distintas.

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