10/06/15 – SÃO PAULO – A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) votou pela irregularidade na contratação realizada pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP), ajustada com dispensa de licitação, com a empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Gerais Ltda., ao valor de R$ 7.971.111,77, para execução de serviços para manutenção do sistema de distribuição e coleta, troca de ligação, ligação de água e esgoto nas áreas dos polos de manutenção de Embu, Capela do Socorro e Campo Limpo, da Unidade de Negócio Sul - MS.

Segundo o Auditor-Substituto de Conselheiro Samy Wurman, não ficou esclarecida a inaplicabilidade da Lei 8.666/93 no caso. Para ele a contratante deveria ter adotado providências, de forma ágil, no sentido de realizar novo certame licitatório, antes de tomar a decisão pela rescisão da avença.

“As informações e documentos que instruem o processo evidenciaram que, com exceção da indiscutível essencialidade dos serviços contratados, não estão caracterizados, no presente caso, os demais requisitos exigidos para o seu enquadramento na hipótese do inciso IV do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93”, consignou o relator.

Aos ordenadores das despesas à época, foram aplicadas multa equivalente a 200 (duzentas) Ufesp´s, com base no artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93. O relator determinou prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam ofertadas ao TCE as medidas tomadas pela atual administração.

Leia a integra do voto

*Esta publicação tem caráter meramente noticioso e não substitui as publicações do Diário Oficial.