11/04/14 – SÃO PAULO – O colegiado do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), reunido às 11h00, no plenário ‘José Luiz de Anhaia Mello’, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) contra decisão da Segunda Câmara que julgou irregular a licitação, e contrato decorrente firmado com a Companhia Excelsior de Seguros, para contratação de seguro do ramo habitacional para cobertura dos riscos de morte e invalidez permanente dos adquirentes e de danos físicos de imóveis comercializados ou cedidos.

O Conselheiro Relator da matéria, Renato Martins Costa, argumentou que os argumentos trazidos pela recorrente não foram suficientes para desfazer a sentença pretérita, sobretudo no que se trata ao tempo de existência de capital social mínimo e integralizado das empresas interessadas.

Segundo o disposto na Lei de Licitações (8666/93) ‘em se tratando de serviços continuados, prevalece a regra segundo a qual a vigência do contrato deve corresponder ao prazo de duração do crédito orçamentário.

“Não tem sentido, portanto, fixar qualquer condição de participação no certame que se distancie desse preceito normativo, principalmente para agravar o requisito de habilitação e restringir o universo de empresas potencialmente interessadas no contrato”, ponderou o relator.

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