05/02/15 – SÃO PAULO – Durante realização da 1ª sessão ordinária do Pleno, os Conselheiros referendaram a decisão proferida pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo que, ao acolher representação interposta no TCE, promoveu despacho suspender o edital de concorrência promovida pela Universidade de São Paulo (USP), por meio da Prefeitura do Campus da capital, que tem por objeto a prestação de serviços de varrição e limpeza de vias, sarjetas, calçadas, áreas ajardinadas, e outros pontos da Cidade Universitária ‘Armando de Salles Oliveira’ (Cuaso).

Ao relatar a decisão em plenário, o relator apontou diversas inconsistências editalícias que eventualmente afrontam a legalidade e impedem a correta elaboração de propostas. No voto, o relator consignou que houve omissão no edital acerca da destinação final dos resíduos coletados e obrigações decorrentes, aliada à proibição de empresas reunidas em consórcio e de subcontratação, além de potencialmente impedir a elaboração correta de proposta, denota possível afronta à ampla participação de interessados no certame.

Ao determinar que a interessada suspenda o certame e se abstenha de adotar quaisquer medidas corretivas no edital, até ulterior deliberação da Corte, o relator notificou a USP para que encaminhe ao TCE, no prazo de 48 horas, as razões de defesa que entender pertinentes, acompanhadas do inteiro teor do edital e o destino dado a impugnações ou recursos administrativos que possam ter sido intentados.

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