16/06/14 – SÃO PAULO – O colegiado da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), reunido às 11h00, durante a 17ª sessão ordinária, reprovou o contrato – e o termo de recisão dele decorrente -, firmado entre o Consórcio Intermunicipal Três Rios e a empresa Lima Santos Serviços S/S Ltda., para prestação de serviços de mão de obra específica, com prazo de vigência de 12 (doze) meses, no valor total de R$ 1.202.720,64.

Segundo o voto do relator, Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, muito embora o objeto tenha sido a contratação de uma empresa ou cooperativa, o que se pretendeu, na verdade, foi o fornecimento de mão de obra para execução das atividades inerentes ao próprio consórcio, atividades estas previstas no seu estatuto e no seu regimento interno.

“Ademais, a contratação diferencia-se da terceirização, passível de ser efetuada por meio de certame licitatório, pois se trata de atividade-fim do consórcio, e segundo a jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a terceirização deve ficar limitada à atividade-meio”, argumentou o relator.

Sobre a rescisão contratual, o relator apontou que o contrato foi rescindido, após 3 (três) meses de seu início, em decorrência da falta de interesse por parte dos municípios participantes no consórcio em contratar e continuar com  os serviços inicialmente previstos, sendo, assim, despendido o valor total de R$ 119.932,91. Ao responsável, foi determinado o prazo de 60 (sessenta) dias para que informe ao TCE as providências adotadas em face da presente decisão.

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