01/07/16 – SÃO PAULO – Reunido durante realização de sessão ordinária do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), o colegiado negou provimento ao recurso interposto pela Universidade de São Paulo (USP), contra o acórdão que julgou irregular o termo aditivo de acréscimo de serviços ajustado ao contrato celebrado entre a Superintendência do Espaço Físico da USP e a empresa Castro Mello Arquitetos Ltda., objetivando a elaboração do projeto executivo para transformação do velódromo em arena multiesportiva.

A Conselheira e relatora dos autos, Cristiana de Castro Morae,s consignou em seu voto que o critério utilizado para a definição do preço do contrato principal, baseado em percentual (5%) do valor estimado para a realização do respectivo empreendimento, não foi impugnado pela decisão combatida, que, inclusive, declarou atendido os requisitos do artigo 26, parágrafo único, II e III, da Lei 8.666/93, quais sejam, a razão da escolha do fornecedor ou executante e a justificativa do preço.

A Conselheira constatou ainda que na proposta de aditamento apresentada pelo escritório Castro Mello Arquitetos o critério de aplicação de 5% sobre o valor estimado da obra foi utilizado apenas em relação ao projeto do estacionamento, chegando-se ao montante de R$ 1.232.500,00 . “Todavia, não foi indicada a fonte utilizada para estimativa do custo do m2 da obra, elemento essencial”, finalizou.

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