02/09/15 – EMBU– A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) julgou irregulares os termos aditivos ajustados ao contrato celebrado entre a Prefeitura de Embu e a empresa Embu S/A Engenharia e Comércio que visou fornecimento de pedras britadas e pedrisco limpo, brita graduada entre outros. O ajuste inicial foi formalizado ao valor de R$ 817.530,00 pelo prazo de 12 (doze) meses.

No voto de autoria do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, observou-se que o TCE julgou definitivamente irregulares a licitação e o contrato originários. Logo, segundo jurisprudência assentada na Corte ‘todos os atos subsequentes e acessórios estão automaticamente comprometidos, por força do disposto nos artigos 92 e 184 do Código Civil’.

O Conselheiro observou ainda que as falhas relatadas pela fiscalização tratam, especialmente, sobre a falta de esclarecimentos sobre o índice de reajuste utilizado e a concessão de reequilíbrio econômico-financeiro sem prova dos requisitos exigidos pela Lei Federal n.º 8.666/93,

A Primeira Câmara penalizou o responsável pela assinatura do 2.º e 4.º termos aditivos, o então Prefeito à época, em 200 (duzentas) Ufesp´s, nos termos do artigo 104, II, da mesma lei, por violação ao artigo 65, da Lei Federal nº 8.666/93.

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